terça-feira, 31 de julho de 2012

Direito Romano: análise de quatro tópicos sob influência aristotélica

Introdução

O Direito Romano é fruto da civilização que, além de contribuir para o surgimento do idioma no qual este trabalho foi escrito, teve importante influência na gênese da legislação vigente em diversos países do mundo, dentre os quais o Brasil. Ao longo dos séculos, o espírito prático dos romanos levou-os a adotar uma filosofia simples e sólida, com origem grega, mas adaptada à realidade romana pela experiência e observação de seus jurisconsultos.

Nesse sentido, nota-se no Direito Romano a índole de autonomia familiar, de proteção do indivíduo, de poder e prestígio do paterfamilias, por exemplo. É sabido também que algumas normas jurídicas romanas foram perdendo a eficácia e sendo reprovadas pelas civilizações subsequentes, como a escravidão e a evidente distinção entre pessoas.

Apesar disso, o Direito Romano é símbolo da evolução do pensamento jurídico ocidental. Além de seu conteúdo, a arte romana preocupou-se com a forma e a linguagem, buscando clareza, simplicidade e exatidão vocabular. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar brevemente quatro aspectos do Direito Romano com influência da doutrina aristotélica, quais sejam: equidade, justiça comutativa x justiça distributiva, preocupação em aplicar apenas o direito, e direito natural.

1. DIREITO ROMANO

Desde a origem de Roma (séc. VIII a.C.) até a morte de Justiniano (565 d.C.) houve normas jurídicas que conduziram os romanos. Ao conjunto dessas normas chama-se Direito Romano, cujas fontes são numerosas e de natureza diversa. Segundo Giordani (1968), dentre elas, destacam-se, as obras dos jurisconsultos a seguir: as Instituições de Gaio, modelo para as Instituições de Justiniano; o Livro das Regras, de Ulpiano; o Livro das Sentenças, de Paulo; Fragmento Dositeano; Fragmenta Vaticana, de Paulo, Ulpiano, Papiniano e constituições imperiais, como o Digesto de Justiniano, cuja obra com o tempo ficou conhecida como Corpus Iuris Civilis; e os Fragmentos de Sinai.

A fronteira entre o Direito público e o privado era bem nítida entre os romanos. Essa divisão era feita com base na finalidade. Assim, o publicum ius era o que organizava a República Romana e o privatum ius era o destinado a regulamentar as relações entre particulares. Por ter este último várias divisões, citam-se ilustrativamente o Direito Civil, voltado para o cidadão romano e conhecido também como Ius Quiritum, em alusão aos ancestrais que se autodenominavam Quirites; o Direito das Gentes, com domínio mais amplo que o Direito Civil por ser voltado a todos os povos do mundo romano, cidadãos ou não (D.1.1.9); e o Direito Natural, por vezes visto como o direito ensinado a homens e animais pela natureza ou como o direito que é comum a todos os homens baseado na razão, diferenciando-o de instinto (D.1.1.1.4).

1.1 Suas fontes

O Direito Romano foi produzido por várias pessoas, de variadas formas, e teve diferentes manifestações. Giffard (Apud GIORDANI 1968, p. 257) divide a história das fontes do Direito Romano em quatro períodos: origens, antigo direito, período clássico e período do Baixo Império.

No primeiro período, coincidente com a Realeza (753 a.C. – 510 a.C.), os costumes dos antepassados eram a principal fonte de direito. Para evitar a incerteza e arbitrariedade de uma legislação não escrita, diz-se que os comícios curiatos, formados por patrícios que escolhiam reis e demais funcionários do governo, julgavam as disputas e declaravam a guerra ou a paz, votaram as chamadas leis régias.

No período do antigo direito (até 150 a.C.), destacou-se a Lei das XII Tábuas, conhecida como fonte de todo o direito público e privado, conjunto de todo o direito romano, escrita para codificar o direito costumeiro e evitar arbitrariedades de patrícios contra plebeus. Como exemplo da proteção oferecida a estes, lembre-se do exposto na Tábua I, III, que trata do chamamento a juízo: “Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente”. Isso evitaria que um patrício se recusasse a ser levado a juízo por um plebeu que não possuísse recursos para alugar-lhe uma carruagem.

Sabe-se que houve a criação de leis posteriores à Lei das XII Tábuas, como a Lei Canuleia, que permitiu o casamento entre patrícios e plebeus e outras relacionadas a temas agrários e de contratos, conforme as modificações socioeconômicas pelas quais a sociedade romana passou.

No período clássico (150-284 a.C.), iniciou-se a Lex Aebutia, que instituiu o processo formulário, dando origem a novas fórmulas de que as partes necessitavam para conseguir efeitos jurídicos, e enriqueceu o direito. Assim, nesse período, as leis, o costume, os editos dos magistrados, as respostas dos juriscunsultos, os senatus-cunsultos e as constituições imperiais eram as fontes de direito. Entre o início do reinado de Constantino (312-337 d.C.) e a morte de Justiniano (565) tem-se o período do Baixo Império, quando o imperador legislava e interpretava a lei. Portanto, nesse período, as fontes do direito eram as constituições imperiais e o direito clássico que teve origem nos juriscunsultos, depois de passar pelo crivo do imperador.

2. VISÃO JURÍDICA DE ARISTÓTELES

A tendência universalista é uma característica marcante na filosofia grega, envolvendo moral, política, física e metafísica, dentre outros. Com a intenção de dar conta de tudo o que existisse, o filósofo grego preocupava-se em entender o homem, a natureza e Deus sem fazer diferença entre as ciências particularmente (MENDES, 1903).

Aristóteles (384-322 a.C.) deu importante contribuição à organização do pensamento grego, com posterior impacto no pensamento ocidental. Para ele, a função primordial das ciências seria descobrir a essência dos seres e defini-la em termos reais. A realidade ofereceria a diversidade dos seres percebidos pelos sentidos como elementos do real. Assim, tudo o que fosse captado pelos sentidos faria parte da realidade, divergindo, portanto de seu mestre Platão, que entendia ser mera distorção da realidade encontrada no mundo das ideias.

A observação dos fatos, dos fenômenos da natureza, do homem e da sociedade, por meio de um raciocínio indutivo, levou Aristóteles a conhecer as leis o os princípios que os regiam. Segundo Cotrim (2010, p. 191), o empirismo aristotélico era um processo de conhecimento que caminharia do individual e específico para o universal e genérico. Em suma, Aristóteles fundamentou seu método na experiência e na observação, entendendo o direito como produto das demandas da sociedade, como uma necessidade orgânica.

Ao estudar as manifestações da justiça no seio da sociedade, Aristóteles dividiu-a em justiça geral e justiça particular. A primeira seria a soma de todas as virtudes para o benefício aos outros homens. Tratava-se, portanto, de uma virtude essencialmente social, que incluía tudo o que concorre para a prosperidade da vida em sociedade. A segunda seria uma parte da virtude geral. Por sua importância para a preservação da ordem social, sua observância é estabelecida por lei. Como afirma Mendes (1903), “A justiça particular foi dividida por Aristóteles em várias espécies: justiça comutativa e justiça distributiva; justiça positiva e justiça natural; justiça comum e justiça singular, justiça escrita e justiça não escrita, etc.”.

A justiça natural, por exemplo, é fundada na natureza, logo, não depende da opinião das pessoas comuns, nem dos legisladores, por seu caráter universal e imutável. Já a justiça legal está relacionada à ideia de que ser justo é respeitar a lei, porque tudo que é de acordo com a lei, é voltado para o bem comum estabelecido pelos diversos povos. Assim, o conceito de justiça, inicialmente, é obedecer às leis da pólis. Apesar disso, a justiça positiva, às vezes, precisa ser corrigida pela equidade.

Visto que as leis dos povos são genéricas, podem ocorrer casos específicos em que a aplicação da lei provoque um mal maior. Nesses casos, o direito positivo poderia ser retificado com base na equidade, que é a característica de quem tem a virtude e a prática de fazer o bem, em uma invocação ao direito natural. Para Aristóteles, a virtude consiste no meio-termo ou justa medida de equilíbrio entre o excesso e a falta de uma qualidade qualquer. Não basta que um indivíduo tenha uma virtude, é necessário que a pratique (COTRIM, 2010, p. 195).

A frase Suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), atribuída a Ulpiano, dependendo dos indivíduos envolvidos em cada caso concreto, pode dizer respeito à justiça distributiva ou à comutativa. A primeira consiste no tratamento desigual das pessoas na medida de sua desigualdade, está relacionado à proporção geométrica. Os direitos e deveres dependem das características de cada um. A segunda iguala os indivíduos e está presente nas trocas em geral, em que não se deve considerar a qualidade das pessoas, mas o valor das coisas trocadas ou negociadas (CHAUI, 2010, p. 327). Ela considera a proporção aritmética.

Considerando a importância do pensamento de Aristóteles para o desenvolvimento do raciocínio jurídico, a seguir se fará uma sucinta análise de quatro elementos de sua doutrina presentes no Direito Romano.

2.1 Equidade

Equidade é o corretivo da justiça legal, ou seja, é uma correção da lei. Apesar de a lei ser prevista para todos os indivíduos, e de refletir aquilo que agradou o príncipe (MADEIRA, p. 53), há casos em que sua aplicação seria de alguma forma injusta. Assim, conforme o caso concreto, pode-se usar a equidade para, fugindo da justiça legal, dar a melhor solução.

A equidade aristotélica, porém, não deve ser usada a qualquer momento para corrigir leis sempre. Ela deve observar a lei positiva o máximo possível e não deve ser usada para piorar a situação do mais fraco, haja vista que em uma relação entre o Estado e um particular, um homem e uma mulher ou um senhor e um escravo, por exemplo, os últimos seriam sempre o polo mais fraco.

Segundo o Digesto de Justiniano (D.1.1.1pr.), “é preciso que aquele que há de se dedicar ao direito primeiramente saiba de onde descende o nome ‘direito’. [...] direito é a arte do bom e do justo”. Ou seja, o operador do direito não deveria sujeitar-se à lei cegamente. Desde que fosse para evitar uma injustiça maior, seria possível ignorar uma norma imposta.

Com a divisão do processo formulário em duas partes, intentio e condemnatio, nesta parte o pretor escrevia mensagens para que o juiz, que não era especializado, tratasse uma das partes de maneira específica, ligeiramente diferente da convencional. Exemplificando, caso alguém vendesse algo diferente do acordado, o pretor escreveria ao juiz que o vendedor deveria ser condenado apenas em caso de dolo, caso se comprovasse a má-fé.

Portanto, a equidade seguiria os seguintes parâmetros: tratar desigualmente os casos desiguais, na medida de sua desigualdade; levar em consideração todas as circunstâncias relevantes; e ter por base uma aplicação generosa, benevolente, da lei. Visto isso, nota-se que a equidade pressupõe o direito positivado, pois no contexto jurídico de povos sem escrita ela não seria aplicável.

2.2 Justiça comutativa x justiça distributiva

O preceito suum cuique tribuere reflete as ideias de Pitágoras, Sócrates, Platão e, principalmente, Aristóteles, sobre o justo e o injusto. Este preceito indica a função própria da justiça, que Ulpiano caracterizou como a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu direito. Semelhantemente, no Digesto (D.1.1.10pr.), vê-se que “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito”.

Então, entende-se que a justiça comutativa ordena as trocas, para que duas coisas sejam trocadas da forma mais justa possível, mas para que isso se dê, é preciso que as duas tenham o mesmo valor. Em relações comerciais, troca-se dinheiro por mercadorias; em relações trabalhistas, a remuneração por trabalho; em relações de direito civil, o dano pela indenização adequada; no direito penal, o crime pela punição. Ou seja, a regulação se dá entre iguais.

Por sua vez, na justiça distributiva, a autoridade pública responsabiliza-se pela distribuição de obrigações e direitos, para que cada um receba o que lhe for devido a partir de critérios variáveis segundo a multiplicidade das situações ou conforme os pontos de vista. Portanto, é uma regulação entre desiguais.

A expansão do Império Romano fez com que a administração criasse mecanismos jurídicos que protegessem e amparassem também os estrangeiros, o Ius Gentium. Este ficou conhecido como direito híbrido, pois era uma mistura do Direito Romano e o direito dos povos conquistados (D.1.1.9). Para que as relações entre romanos e estrangeiros não fossem desiguais, prevalecia o ius gentium. Nota-se aí a aplicação da justiça corretiva de Aristóteles.

No processo quiritário, por sua vez, não havia preocupação com a intenção do ato, mas com a ação em si. O Estado puniria o réu baseado no ato concreto, independentemente do dolo. Isso está relacionado à justiça distributiva.

2.3 Preocupação em aplicar apenas o direito

Aristóteles traçou uma fronteira entre direito e moral. Enquanto, para Platão, direito e moral eram indissociáveis, para Aristóteles, o direito estava contido na moral, ao lado da justiça geral. Esta, por sua vez, seria excelência moral. Porém, dentro da moral existiria um viés que caberia à justiça particular. Como consta no Digesto, “os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar outrem, dar a cada um o seu” (D.1.1.10pr.).

Em Roma, tinha-se como característica o direito de fronteiras bem determinadas, só era julgado o que era direito. Outra característica importante era a rigidez do formalismo, pois funcionava como um filtro. Apenas o que fosse direito chegaria ao pretor; para isso, usavam-se fórmulas específicas para cada conflito, evitando que se desvirtuasse o objetivo do processo.

2.4 Direito natural

Sabe-se que o direito não é um fenômeno cultural, mas social, por isso pode variar conforme o lugar e o tempo. Segundo Aristóteles, natureza tem dois sentidos: um geral (cosmos, harmonia) e outro particular, que seria a essência de cada ser. Assim, o ser humano deve esforçar-se para colocar em prática aquilo que lhe foi dado pela natureza como potência, ou possibilidade de ser (COTRIM, 2010, p. 20).

A ética de Aristóteles mostra que, apesar de a prática contínua de uma vida teórica seja imprescindível, para que se alcance a felicidade isso não é suficiente. A felicidade seria uma vida dedicada à contemplação teórica, associada ao exercício de outras virtudes humanas e apoiada pelo bem-estar material e social.

Segundo o Digesto, direito natural é aquilo que sempre é justo e bom. Além disso, aquilo que é útil a todos ou a muitos em uma cidade (D.1.1.11; D.1.1.1.4). Para o filósofo grego, direito natural e direito positivo seriam complementares. Desse modo, nota-se que o Direito Romano não considerava apenas a lei positiva, mas também os costumes dos antepassados, que tinham relação com o direito natural. Ainda no Digesto (D.1.3.2), diz-se que “toda lei é uma descoberta e um dom de Deus”, por isso as devem conduzir aqueles que a natureza quis que convivessem civilmente.

CONCLUSÃO

Dada a importância do Direito Romano para a formação da mentalidade jurídica ocidental, faz-se oportuno estudá-lo e reconhecer a influência da filosofia grega nele contida. Resultado do esforço intelectual de inúmeros indivíduos ao longo de vários séculos, para compreendê-lo, deve-se acompanhar sua evolução histórica (MARKY, 2007, p. 3).

Os elementos de influência aristotélica encontrados no Direito Romano e abordados aqui, em parte ainda podem ser encontrados no direito vigente de muitos países. Obviamente, do mesmo modo que os jurisconsultos romanos adaptaram a contribuição helênica às necessidades de seu tempo, os legisladores atuais atualizam o legado deixado pelos romanos e usam-no em parte para a resolução de conflitos que surgem ao longo do tempo.

Sem a pretensão de ter esgotado o tema, espera-se que este trabalho tenha sido uma reflexão inicial a respeito da influência do Direito Romano na criação de leis, sem desprezar a influência da visão jurídica de base aristotélica, e uma contribuição para a formação de estudantes de direito.

BIBLIOGRAFIA

CHAUI, Marilena. Iniciação à Filosofia. São Paulo: Ática, 2012.

COTRIM, Gilberto; FERNANDES, Mirna. Fundamentos de Filosofia. São Paulo: Saraiva, 2010.

GIORDANI, Mário Curtis. História de Roma. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1968.

__________. Iniciação ao Direito Romano. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1991.

MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MADEIRA, Hélcio Maciel Franca. Digesto de Justiniano. Liber Primus. 2. ed. Editora Revista dos Tribunais.

MENDES, José. Ensaios de Philosofia do Direito. São Paulo: Duprat & C., 1903. Disponível em: http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/HD1/Princ_D_R.pdf. Acesso em: 20 mai. 2012.


O Caso dos Exploradores de Cavernas: uma breve análise dos aspectos jurídicos

INTRODUÇÃO

O professor norte-americano Lon Luvois Fuller (1902-1976), da Harvard Law School, escreveu The case of the speluncean explorers em 1949. Traduzido para vários idiomas e publicado no Brasil em 1976 sob o título O caso dos exploradores de cavernas, esse é um caso jurídico hipotético comumente utilizado nos cursos introdutórios das faculdades de direito. Seu tema central gira em torno do conflito existente entre a interpretação literal do ordenamento jurídico e sua adequação ao caso concreto(1).

No ano de 4300, quatro homens acusados do homicídio de Roger Whetmore, pertencentes a uma organização amadora de exploração de cavernas, impetraram recurso na Suprema Corte de Newgarth para recorrer da condenação à forca proferida pelo Tribunal do Condado de Stowfield.

Vinte e um dias depois de terem sido soterrados, os exploradores foram informados pelos engenheiros de que o salvamento demoraria, pelo menos, mais dez dias. Whetmore, então, levantou a possibilidade de buscar alimento na carne de um deles, visto que os alimentos levados haviam acabado. Considerando que nenhum juiz, autoridade do governo ou sacerdote quis participar da decisão sobre quem seria morto, o próprio Whetmore teve a ideia de fazer a escolha por meio de dois dados que trazia consigo.

Antes que os dados fossem lançados, Whetmore desistiu e tentou convencer seus companheiros a esperar mais uma semana para então lançá-los e fazer a difícil escolha, porém não lhe deram ouvidos e lançaram-nos assim mesmo. Ao chegar sua vez, como Whetmore negou-se a fazê-lo, um dos exploradores lançou o dado em lugar dele, que, para seu azar, foi o escolhido.

Dentre os cinco votos dos juízes da Suprema Corte de Newgarth, encontram-se basicamente duas linhas de raciocínio: há os que veem a ética como algo mutável e entendem estar o estado de necessidade acima da lei, e os que defendem a aplicação da lei independentemente do contexto em que o fato social ocorreu. Visto isso, na sequência pretende-se analisar o voto de cada um dos cinco juízes, procurando entender sua linha de raciocínio e sua inclinação positivista ou jusnaturalista.

1. OS VOTOS DOS JUÍZES

1.1 Juiz Truepenny

O voto do juiz Truepenny, Presidente da Suprema Corte de Newgarth, serve não só para expressar os motivos que levaram o magistrado a tomar sua decisão, mas também para introduzir a narrativa, contextualizando-a.

No julgamento de primeira instância, dada a complexidade do caso, em um veredicto especial, o porta-voz dos jurados propôs que o juiz dissesse se os réus eram culpados ou inocentes. Depois do consentimento do membro do Ministério Público e do advogado dos réus, a proposta do porta-voz, que era advogado, foi aceita.

Naquela ocasião os réus foram condenados à forca, e o juiz não teve possibilidade de aplicar-lhes uma pena alternativa (FULLER, 1976, p. 8). Por entenderem que a aplicação da pena dissociada da análise do caso concreto seria de certa forma uma injustiça, os membros do júri e, separadamente, o juiz enviaram uma petição ao Executivo, na esperança de que a pena fosse comutada em prisão de seis meses. Apesar disso, até o momento do voto de Trueppeny não havia resposta sobre o pedido.

O presidente da Suprema Corte considerou adequado o recurso à clemência executiva porque, apesar de a lei dizer que qualquer um que tenha tirado a vida de outrem deve ser punido com a morte, ao analisar o caso concreto, a pena precisaria ser reconsiderada e ter seu rigor reduzido. Assim, Truppeny, certo de que seriam atendidos, propôs aos demais juízes da Suprema Corte que seguissem o exemplo da primeira instância e, em vez de decidirem sobre o caso, apenas se solidarizassem ao pedido de clemência já feito ao chefe do Executivo (Ibdem, p. 9).

Segundo Truppeny, o Executivo só poderia indeferir o pedido de clemência após a instauração de nova investigação, o que levaria pelo menos três meses e seria incompatível com as funções tradicionalmente atribuídas ao Executivo. Em sua opinião, essa seria a forma de fazer justiça sem contrariar a lei vigente ou incentivar sua inobservância (Ibdem, p. 10).

Nota-se, por meio de seu voto, que o juiz Trueppeny não quis punir uma injustiça cometendo uma injustiça ainda maior. Sua decisão faz com que se lembre da ética do meio-termo de Aristóteles (COTRIM, 2010, p. 194). A seu ver, condená-lo à forca seria uma punição muito severa, porém absolvê-los seria ignorar o ato praticado por eles. Ao aplicar uma pena alternativa, ficaria evidente que a vida é um valor básico e direito fundamental defendido pelo ordenamento jurídico, e que, no caso concreto, entendeu-se que o homicídio não teve o objetivo de simplesmente tirar a vida de outrem, mas o de valer-se dele para preservação da vida dos demais, em semelhança ao que acontece no reino animal.

Em relação à clemência executiva defendida por Truppeny, essa seria uma forma de os juízes tirarem de si a responsabilidade de uma decisão tão polêmica e transferi-la para o Executivo, que muitas vezes considera o apelo popular para tomar uma decisão. Caso isso tivesse acontecido no Brasil, segundo o Art. 107, inciso II do CP, a punibilidade dos exploradores poderia ser extinta por graça plena, se fossem totalmente perdoados; ou parcial, se a pena fosse comutada, observando-se que isso é atribuição exclusiva do Presidente da República.

Sobre a interferência do Presidente da República no caso em questão, observa-se que a estrutura orgânica do Estado está dividida por competências e prevê que “as funções de legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e independentes, mas que, ao mesmo tempo, se controlem reciprocamente” (BARROSO, 2011, p. 27). Essa é uma forma de restringir o poder e proteger os indivíduos de abusos. Apesar disso, sabe-se que com o passar do tempo a separação de poderes proposta por Montesquieu com “funções intrinsecamente diversas e inconfundíveis” (DALLARI, 2012, p. 217) tem sido modificada e as funções, em certas ocasiões, se aproximam com o objetivo de aumentar a eficiência e a dinâmica do Estado (Ibdem, p. 219). Segundo Dallari (Ibdem, p. 220), a rígida separação de poderes está superada, daí a necessidade de se reorganizar o Estado, para que se concilie eficiência necessária com os princípios democráticos.

1.2 Juiz Foster

A solução proposta por Truppeny foi vista pelo juiz Foster como “sórdida e simplista”. Segundo este, não se deve deixar o destino daqueles quatro homens a cargo de um capricho do chefe do Executivo (FULLER, 1976, p. 10, 11). Para defender a tese de que os exploradores devem ser inocentados, Foster argumenta, por exemplo, que o direito positivo seria inaplicável, visto que o caso seria regido pela lei da natureza. Para esse juiz a lei só seria válida em sociedade, mas na caverna onde houve o desmoronamento a ética seria outra, portanto a sanção deveria desaparecer.

Foster faz menção à equidade, que é o corretivo da justiça legal, ou seja, uma correção da lei. Apesar de a lei ser prevista para todos os indivíduos, e de refletir aquilo que o legislador considerou um valor jurídico a ser observado, há casos em que sua aplicação seria de alguma forma injusta. Assim, conforme o caso concreto, pode-se usar a equidade para, fugindo da letra fria da lei, chegar à melhor solução. A equidade, portanto, seguiria os seguintes parâmetros: tratar desigualmente os casos desiguais, na medida de sua desigualdade; levar em consideração todas as circunstâncias relevantes; e ter por base uma aplicação generosa, benevolente, da lei.

Contextualizando ao ordenamento brasileiro, o CPC observa no Art. 127 que “o juiz só decidirá com equidade nos casos previstos em lei”, em articulação com o Art. 335 do CPC, que concede ao juiz a possibilidade de aplicar regras de experiência comum, por exemplo, quando faltar norma jurídica particular. Junte-se a isso o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LInDB (Lei nº 4.657/42).

Além disso, Foster afirma que Whetmore foi vítima de um contrato criado por ele próprio e ratificado pelos demais exploradores. Assim, a dificílima situação em que se encontravam mostrou-lhes que as leis positivadas para as relações sociais tradicionais não lhes seria útil. Segundo Rousseau (2004, p. 26), “Se o homem não tem poder natural sobre seus iguais, se a força nãos produz direito, restam-nos as convenções, que são o esteio de toda a autoridade legítima entre os homens”. Então, deu-se a necessidade de elaborar uma nova constituição, que foi legitimada por seus destinatários e tornou-se soberana no caso concreto.

1.3 Juiz Tatting

Apesar de o voto desse juiz ter sido um dos mais extensos, a análise neste trabalho será a mais breve. Haja vista que, depois de ter feito duras críticas aos votos dos juízes anteriores, Tatting diz-se “incapaz de afastar as dúvidas” que ainda tinha, por isso abriria precedente naquele Tribunal e se recusaria a participar daquela decisão (FULLER, 1976, p. 39, 40).

Entende-se que a dúvida é para o cidadão comum, o magistrado deveria, além de mostrar as inconsistências dos votos anteriores, caso houvesse, usar o poder que lhe foi conferido e tomar uma posição, para fazer sentido o fato de existir uma instância superior a que se possa recorrer. Seu silêncio ratificou o status quo dos réus, ou seja, a condenação.

1.4 Juiz Keen

No voto do juiz Keen percebe-se a desaprovação da instrução que Truppeny deu ao chefe do Executivo em relação à clemência. Para aquele, isso seria uma confusão entre as funções governamentais. Apesar disso, mostra-se favorável ao perdão total daqueles réus, visto que, em sua opinião de cidadão e não de juiz, já haviam sofrido o suficiente para serem punidos mais uma vez (Ibdem, p. 41).

Diz ainda que não cabe ao juiz aplicar seus próprios valores, mas o direito do país(2). Segundo ele, diferentemente de seus colegas, deixa suas predileções de lado e interpreta as leis vigentes para aplicá-las ao caso, em uma alusão ao princípio da impessoalidade. Em sua visão positivista, afirma que o Judiciário tem o dever de fazer cumprir as leis, em uma crítica ao voto de Foster, que parece tentar sobrepor-se ao que foi editado pelo Legislativo, buscando lacunas na lei para atender ao seu desejo. Keen chega a acusar Foster de não se agradar das leis (Ibdem, p. 47).

Tentar descobrir o que o legislador pensaria a respeito de alguém que matasse outrem para alimentação parece-lhe um processo de preenchimento de lacunas de natureza ilusória. Por fim, Keen reconhece que decisões rigorosas nunca são populares e conclui que a sentença condenatória deve ser confirmada, condenando os réus. Portanto, sua decisão fui exclusivamente técnica, contrariando seu desejo pessoal.

1.5 Juiz Handy

Em seu voto, Handy demonstrou que levou em consideração o apelo popular do caso, que havia sido debatido amplamente pela sociedade, em jornais e revistas, por exemplo (Ibdem, loc. cit.). Apesar de reconhecer que a opinião pública é emocional e caprichosa, entende que absolvê-los seria uma maneira de preservar a vida daqueles quatro homens em cuja operação de salvamento dez operários morreram, e de atender à expectativa da maioria da população, com a qual preocupa-se bastante.

Não surpreende o fato de, mesmo não ocupando um cargo eletivo, um juiz de última instância atender aos anseios da sociedade por meio de seu voto. Vejam-se os exemplos das votações acerca da validação das cotas raciais em universidades(3) ou da união estável de homosexuais(4). Reconhece-se a importância das duas decisões e concorda-se, inclusive, com ambas, mas é sabido que em casos como esses, dificilmente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal gostaria de ter seu nome vinculado à rejeição.

Segundo Handy, não se poderia contar com o perdão do chefe do Executivo por causa de seus princípios rígidos e pelo fato de o clamor público geralmente provocar-lhe um efeito diferente do esperado (Ibdem, p. 66). Assim, usa das atribuições que lhe foram conferidas e vota em favor da absolvição dos réus.

2. A CONDENAÇÃO

O juiz Truepenny votou em favor da condenação dos réus e encaminhou um pedido de clemência ao Executivo, na tentativa de que o chefe deste poder perdoasse os exploradores de cavernas; Foster absolveu-os, por entender que nenhuma condenação seria superior a tudo a que já haviam sido submetidos; Tatting absteve-se de votar por ainda ter dúvidas; Keen condenou-os, por entender que a lei deve ser aplicada independentemente dos valores pessoais do juiz; Handy absolveu-os, depois de considerar os fatos e o apelo popular.

Como houve empate na decisão da Suprema Corte de Newgarth, prevaleceu a sentença condenatória do Tribunal de primeira instância e os quatro exploradores de cavernas foram enforcados. Dessa forma, os votos dos juízes demonstram a postura filosófica de cada magistrado, que baseados em um mesmo ordenamento jurídico chegaram a conclusões opostas.

A propósito, é a urgência da inclusão de princípios e argumentos morais no direito que diferencia a visão positivista da naturalista, em embate no caso dos exploradores. Enquanto o direito prestigia certos valores morais, a moral serve de fiel da balança nos casos em que o direito positivo for omisso, configurando, assim, uma relação de retroalimentação.

Como se vê, a aplicação de uma lei é a explicitação de que determinado valor moral deve ser observado e a indicação de uma conduta que deve ser corrigida. Se o direito abandonasse essas atitudes, a condenação de alguém seria apenas uma mostra do poder estatal. Ressalva-se que, apesar de a ideia de justiça estar intimamente ligada ao direito, há leis moralmente reprováveis que mesmo assim possuem validade jurídica (ALEXY, 2005, p. 20, 21). Em relação ao limite que a moral imporia ao direito, aqui também se visualiza um quadro de possível anarquia caso uma norma jurídica perdesse sua validade pelo fato de, até certo grau, não ser condizente com um preceito da moralidade, que não pode ser confundida com moralismo. Então, afirmar que uma injustiça extrema não é direito pode suscitar instabilidade ao ordenamento jurídico, incentivando que indivíduos aleguem injustiça segundo seus próprios critérios.

Segundo Alexy (Ibdem, pp. 25, 26), a relação entre direito e moral tenta responder, basicamente, à seguinte pergunta: Os destinatários do sistema jurídico teriam um dever moral de aceitar o que está prescrito pelo simples fato de ser lei, independentemente de seu conteúdo? Se fosse assim, a moral seria um fundamento do direito. Sobre isso o positivismo possui simultaneamente duas vertentes: a positivista moral entenderia que, por mais imoral que seja, o que está prescrito não perde sua eficácia social; já a positivista neutral diria que os deveres jurídicos, os únicos estabelecidos pelo direito, não deveriam chocar-se com os deveres morais, mas podem fazê-lo.

A posição tomada pelo juiz Tatting, a de abster-se de votar, não participando do julgamento, mostra que ele possivelmente era favorável à condenação dos quatro homens, porém não estava disposto a ter seu nome associado a uma decisão tão difícil e polêmica. Entende-se que quando ele se silenciou, na verdade, deu razão ao mais forte, visto que teria o poder de livrá-los da morte e não o fez.

CONCLUSÃO

“En este mundo traidor nada es verdad ni mentira todo es según el color del cristal con que se mira” Ramón de Campoamor

Positivistas e jusnaturalistas são harmônicos ao entenderem que o direito possui uma estrutura aberta, por isso, há lacunas do direito positivo que só se resolvem com apoio de uma argumentação de base moral. Lembre-se que, conforme o Art. 4º da LInDB, quando houver omissão da lei, o juiz poderá decidir o caso com o apoio dos costumes, dentre outras fontes supletivas de direito. Se não fosse assim, na omissão da lei o juiz aplicaria seus próprios valores e não os da comunidade necessariamente.

Visto isso, entende-se que o costume “vigora e tem cabimento, até onde não chega a palavra do legislador, seja para regular as relações sociais em um mesmo rumo que o costume antes vigente, seja para estabelecer uma conduta diversa da consuetudinária” (PEREIRA, 2012, p. 57). Assim, os princípios morais exercem um papel corretivo em relação ao direito positivo.

O caso dos exploradores de cavernas demonstra que com o mesmo ordenamento jurídico é possível condenar ou absolver um indivíduo, dependendo da linha de raciocínio que se use. Veem-se nessa obra votos de absolvição e de condenação que são coerentes do ponto de vista lógico e que deixam transparecer a base filosófica em que cada magistrado se apoia.

Além disso, existe um valor moral que direciona os indivíduos a obedecerem ao direito, desde que este não seja extremamente injusto, viole outros direitos ou esteja desvinculado da moral. Entretanto, não é simples a tarefa de determinar o que seria extremamente injusto, dada a multiplicidade de dilemas morais que envolvem a sociedade, por isso foi difícil a decisão dos juízes de O caso dos exploradores de cavernas. Assim, acredita-se que o embate ideológico entre jusnaturalistas e positivistas ainda tem espaço para muita discussão, dado o difícil tracejar do limite entre direito e moral.

Finalizando, não se espera ter feito uma análise exaustiva do caso, mas entende-se que foi um importante exercício de reflexão a respeito da dificuldade de assumir uma posição ética que objetive a justiça, com base no direito positivado, mas não se afaste dos valores observados universalmente com base na razão.

1. Cf. GUT, Taldje. Dica de Leitura: O caso dos exploradores de cavernas. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2012. 2. Veja-se sobre o que versa o Art. 5º da LInDB. GAZETA DO POVO. Em decisão unânime, STF valida cotas raciais em universidades. 3. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2012. 4. FOLHA. STF reconhece por unanimidade a união gay. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2012

BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. La institucionalización de la justicia. Granada: LAEL, 2005. pp. 17-29.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei Nº 2.848/40.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei Nº 4.657/42.

COTRIM, Gilberto; FERNANDES, Mirna. Fundamentos de Filosofia. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 194.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 217, 219, 220.

FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1976.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. I. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 57.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: ou princípios do direito político. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 26.


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

O carnaval 2012 pode ser um carnaval!

Há EMISSORAS DE TV fortemente interessadas no sucesso do carnaval no Rio de Janeiro e na Bahia. A preocupação delas não tem relação apenas com os possíveis problemas que atrapalhariam a diversão do povo, mas, obviamente, com o medo de perda econômica.

Para isso, vale a divulgação de conversa telefônica que tenta mostrar os envolvidos como conspiradores contra a Pátria e não como profissionais que tentam mudar seu triste quadro por meio da reivindicação. Isso foi um proto cheio. Agora o bombeiro que já tirou tantas pessoas da água e do fogo está detido no presídio de segurança máxima Bangu I. E agora, quem vai tirá-lo desse buraco?

A ameaça de greve que envolve PM, Civil e Bombeiros pode fazer com que muita gente desista de vir ao Rio. Com isso, menos dinheiro circularia na cidade, menos produtos dos anunciantes seriam consumidos e as transmissões televisivas poderiam mostrar um carnaval pouco comportado, com possíveis tumultos em lugares de grande aglomeração, como a orla, as imediações do Sambódromo, a Presidente Vargas e a Rio Branco, por exemplo.

É claro que entre os grevistas há uma minoria que se excede (isso sim deve ser contido), mas só quem sofre na pele sabe as dificuldades que envolvem sua profissão. Além disso, se eles não lutarem por aquilo que consideram de direito, quem lutará? Quem não tem ligação com o problema?! Em geral somos otimistas e acreditamos que nunca precisaremos diretamente de um daqueles grevistas, então temos a ideia de que o grevista “não gosta de trabalhar ou quer fazer tumulto”. Mas a realidade é outra, nem sempre divulgada pela mídia que muitas vezes trabalha para atender aos interesses dos chefes legais desses grevistas...

Se além deles, todas as demais classes profissionais que se sentissem desprestigiadas pelos governos fossem às ruas, muito do que se vê seria mudado. Infelizmente, seja no carnaval ou em outra época, deve-se estabelecer uma data significativa, para que chame a atenção da opinião pública em favor da causa. A verdade é a seguinte: cada um sabe onde seu calo aperta!

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Planejamento do Ensino em uma Perspectiva Crítica de Educação

O texto Planejamento do Ensino numa Perspectiva Crítica de Educação, escrito por Antonia Osima Lopes*, aborda o processo de planejamento de ensino na prática pedagógica atual e questiona a eficácia dele como instrumento que ajuda o professor a melhorar sua prática docente.

Baseada em sua experiência no cotidiano escolar, a autora afirma que os objetivos propostos pelas instituições de ensino são pouco claros e dissociados da realidade social dos alunos. Além disso, observa que os conteúdos definidos são autoritários, considerando que dificilmente professores e alunos fazem parte desse processo.

Antonia Lopes salienta que normalmente, nas salas de aula, há predominância de atividades que abrem pouco ou nenhum espaço para a participação dos alunos, ignorando a criatividade, que é fundamental para a reconstrução do conhecimento. Em ambientes como esse, a avaliação não passa de um processo que visa a avaliar quanto o aluno aprendeu e não o que ou como ele aprendeu. Um planejamento alijado da realidade social transfigura-se em atividade automática e burocracial do corpo docente, que em nada contribui para o aperfeiçoamento da prática pedagógica.

Em uma concepção transformadora, o planejamento escolar deve assumir uma postura crítica em relação à educação, evitando a produção de um documento de caráter meramente tecnicista. Freire (2009, p. 38) afirma que “A prática docente crítica, implicante do pensar certo, envolve o movimento dinâmico, dialético, entre o fazer e o pensar sobre o fazer”.

Diante disso, vê-se que o processo de planejamento de ensino deve ser reformulado, de forma que se tenha uma ação pedagógica crítica e transformadora. Assim, o professor terá maior segurança para lidar com as dificuldades da sala de aula e definirá o que é essencial do que é secundário na relação ensino-aprendizagem.

A escola é o local em que se oferecem os conhecimentos acumulados ao longo do tempo, mas não se deve ignorar o conhecimento extraclasse ou acreditar que os conhecimentos acumulados são imutáveis. Se por um lado o aluno precisa conhecer a cultura acumulada, por outro, deve ter condição de produzir novos saberes, valorizando a dinamicidade do conhecimento.

Como alternativa para se reverter o quadro exposto acima, a autora sugere que as atividades educativas deveriam ser desenvolvidas a partir da realidade e das necessidades dos alunos. Assim seria possível tornar a sociedade mais justa, oferecendo aos indivíduos o conhecimento de que eles precisam realmente e exercitando o papel transformador da educação.

De fato, um planejamento escolar efetivamente participativo depende da integração entre escola e realidade, teoria e prática, visto que não deveriam existir planejamentos sem a participação dos envolvidos em todo o processo educacional. Essa integração deveria começar com o estudo real da escola com o contexto social em que ela se insere. Na verdade, conhecer o aluno é a melhor maneira de customizar o ensino oferecido.

Depois de diagnosticar interesses e necessidades do aluno, devem-se definir os objetivos, sistematizar os conteúdos e selecionar os procedimentos que serão aplicados. O ensino eficaz faz mais que transferir conhecimento. Valoriza a transformação do educando, de forma que este possa refletir criticamente, exercitando a criatividade, o espírito investigativo e a criatividade – atividades fundamentais para a vida em sociedade.

Em um terceiro momento, o professor deve articular uma metodologia de ensino que valorize a participação e a reflexão dos alunos. Nesse contexto, o mestre não deve se preocupar com a quantidade de conteúdo aprendido, mas com a qualidade da reestruturação e produção de conhecimento de cada um. Ressalta-se que essas etapas não devem ser vistas isoladamente, mas como partes interligadas de um planejamento integrador.

O texto resenhado mostra que o professor deve assumir uma postura pedagógica e social, para que se adapte às demandas atuais. Além disso, o planejamento participativo exige que não haja divisão de trabalho pedagógico, ou seja, todos devem se sentir responsáveis por todo o processo educativo, cada um contribuindo conforme suas possibilidades.

Conclui-se que a visão de planejamento escolar apresentada no texto em questão não pode ser entendida como uma atividade neutra. Portanto, o professor deve priorizar a transformação e o exercício da criticidade do aluno, e o planejamento ideal não deve ser feito isoladamente, mas com a participação de todos, inclusive do aluno. Essas podem não ser tarefas fáceis, mas são necessárias, caso se queira elevar a qualidade do ensino e fazer dos alunos pessoas críticas e capazes de construir e reconstruir o mundo em que vive.


* Professora da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e mestre em Educação pela UNICAMP.

Bibliografia

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2009.
LOPES, Antonia Osima [et al.]. Planejamento do ensino numa perspectiva crítica de educação. Campinas, SP: Papirus, 1989.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Outro dia disse que iria passar, mas ainda não passou

Ontem te tive por perto e pensei que eras minha. Por isso não te dediquei a atenção que merecias e te tratei como se fosses sempre estar ao meu redor. Via todos os teus sorrisos, todas as tuas qualidades, mas emudecia e não conseguia pronunciar palavra alguma. Teu sorriso, olhar e presença me faziam emudecer ou falar de qualquer coisa que não fosse tu. Talvez não me sentisse merecedor de ti. Tive medo de não ser bem o que eu pensava, mas bem queria que fosse.

Hoje não te tenho por perto, mas talvez estejas mais perto do que nunca, porque a lembrança do que poderia ter sido é sempre mais forte. Acordo, planejo, convido, preparo-me, espero. Espero ganhar tua confiança, conhecer-te (melhor), ser tudo o que mereces que alguém seja para ti. Tenho esperança que nos façamos bem.

Amanhã olharei para trás e verei quanto tempo perdi em deixar-te um pouco lado. Tentarei aproveitar o tempo fazendo-te sorrir mais, sorrir melhor, com a alma. Teu coração puro me fará ver o mundo sob nova ótica e nossos sorrisos se unirão pelo tempo em que nossos sentimentos forem recíprocos.

sábado, 19 de março de 2011

Breve Histórico da Sociolinguística

A Sociolinguística, como campo de estudo ou disciplina em si, é algo recente. Provavelmente, o interesse pelos aspectos sociais da linguagem e a interseção entre linguagem e sociedade exista desde o começo da humanidade, porém seu estudo formal e organizado é datado no final do século XX.

Nessa época, produziram-se muitos trabalhos com o objetivo de entender as relações entre os traços linguísticos e sociais em diferentes comunidades nos Estados Unidos e na Europa, porém aqui se enfocarão as contribuições de Willian Labov* para as pesquisas entre o linguístico e o social, visto que a partir delas estabeleceu-se um novo paradigma de investigação na área.

A interferência da língua na sociedade e vice-versa não é tão óbvia quanto possa parecer, haja vista que, “[...] segundo Chomsky (1965), o objetivo dos estudos linguísticos é a competência linguística do falante-ouvinte ideal, pertencente a uma comunidade linguisticamente homogênea” (TARALLO, 2003, p. 06). Essa afirmação pode ser questionada quando se nota que em cada contexto de fala a língua se mostra heterogênea e diversificada. É essa mesma situação heterogênea que deveria ser submetida à sistematização.

Ao partir da constatação da heterogeneidade e da ampla diversificação da língua falada, Labov inicia seu trabalho, com o intuito de comprovar relações entre traços linguísticos e sociais no real desempenho linguístico dos falantes nas comunidades socioculturais. Ele acreditava que as variações pelas quais uma língua passa não são capazes de impedir a comunicação entre falantes que compartilham do mesmo sistema. Assim, percebeu que o caráter heterogêneo faz parte da estrutura e, por isso, poderia ser submetido à sistematização(CHIAVEGATTO, 1999, p. 48).

Labov desenvolveu suas pesquisas a partir da hipótese de que em meio a um caos aparente, demonstrado pela diversidade nas línguas, existiriam regularidades que deveriam ser encontradas. Seu intento era comprovar a hipótese geral de que existiriam razões sociais que condicionam a ocorrência das variações na língua, tanto nos distintos grupos socioculturais que há no interior das comunidades, como nos casos de interação que permitem suas atualizações.

Dentre os vários e significativos resultados que os estudos sociolinguísticos conseguiram, destaca-se a possibilidade de comprovação de que a heterogeneidade linguística é marca essencial das línguas naturais. Dessa forma, percebe-se que as comunidades humanas utilizam simultaneamente variações nos diversos níveis de linguagem. Entretanto, ressalta-se que essas variações não ocorrem ao acaso. Elas dependem de fatores socioculturais e subdividem a língua de acordo com as diferentes faixas etárias, religiões, profissões, classes sociais, anos de estudo e até mesmo gênero sexual.

Visto isso, entende-se que a língua usada por uma comunidade é um conjunto de variações condicionadas pela própria sociedade, sobre as quais recai juízo de valor. É por isso que há variedades linguísticas prestigiadas, estigmatizadas ou neutras. Apesar disso, os falantes de cada uma dessas variações pode se movimentar de uma variedade desprestigiada para uma mais prestigiada, de acordo com seus interesses de pertencer a um novo grupo social ou pela simples adaptação de sua fala a dado contexto social. Com isso, nota-se que a maneira como um indivíduo fala pode associá-lo a certos segmentos da sociedade e mostrar seu grau de identificação com um grupo.

O conhecimento linguístico, que é transmitido pelas gerações ao longo do tempo, é um tipo de aprendizado que se dá informalmente, na maioria das vezes. As crianças aprendem com seus pais e familiares as construções basilares da língua em um primeiro momento, e, em seguida, começam a entender regras de constituição de sentenças e de construção de palavras. Esse conhecimento acontece predominantemente de maneira assistemática, pelo contato com outros falantes da língua.

A aquisição da linguagem não se dá geneticamente, mas a capacidade fisiológica e neurológica da fala sim. As línguas são adquiridas ao longo das interações socioculturais e a transmissão dessa linguagem ao longo das gerações sucessivas é o que gera as mudanças linguísticas. Prova disso é que, caso um grupo seja separado geograficamente, as muitas variações podem chegar ao ponto de tornar a comunicação impossível. Quando as mudanças acontecem em uma mesma área geográfica, as variações desenvolvem identidades socioculturais que se associam aos traços linguísticos já existentes.

Conclui-se que a linguagem tem o poder de alterar o progresso da humanidade, considerando que se podem transmitir os conhecimentos e as experiências adquiridas por meio da linguagem, que tem como um de seus atributos a função de transmitir a cultura desenvolvida no interior de uma sociedade. Espera-se que este trabalho tenha apresentado, ainda que minimamente, a relação e interferência mútua entre língua e sociedade.

*O modelo teórico-metodológico de Labov ficou conhecido como Sociolinguística Quantitativa, que, apesar de considerar os aspectos socioculturais para suas análises, tem em foco a língua, buscando sistematizar, por meio de mecanismos científicos, o que antes foi considerado desvio, erro ou corrupção da língua. Por outro lado, há também a Sociolinguística Qualitativa, cujo enfoque não está na língua como sistema, mas na relação dos sujeitos com a linguagem.


Bibliografia

CHIAVEGATTO, Valéria Coelho. Linguagem, Sociedade e Cultura. In: CARNEIRO, Marísia (org.). Pistas e Travessias. Rio de Janeiro: EdUERJ, 1999, p. 29-61.

TARALLO, F. A relação entre língua e sociedade. In: A pesquisa sócio-linguística. São Paulo: Ática. 2003.

Visão Geral da Linguística de Corpus

Resumo

O primeiro corpus linguístico eletrônico foi lançado em 1964. Nessa época em que a informatização de textos era difícil e a ideia de gastar tempo e recursos com a coleta de registros linguísticos era vista com incredulidade, o Brown University Corpus of Present-day American English possuía um milhão de palavras.

Sete anos antes, Noam Chomsky lançara Syntatic structures e contribuiu para mudanças de paradigma na linguística. Com base nessa publicação, os dados necessários para o linguísta estavam em sua mente e seriam acessíveis por introspecção. A coleta de dados de terceiros não seria necessária, pois serviriam apenas para o estudo do desempenho, quando todos sabiam que o interesse era a investigação da competência linguística. Dessa forma, vê-se que o corpus de Brown surgiu em uma época em que se duvidava de seu mérito.

Além de ratificar a importância do corpus de Brown como propulsor do desenvolvimento da Linguística de Corpus (LC), o objetivo do primeiro capítulo do livro Linguística de Corpus, de Tony Berber Sardinha, é fazer uma retrospectiva da LC e discutir questões teóricas e práticas relacionadas a ela. Como o maior desenvolvimento se deu em relação ao inglês, o texto é dedicado, predominantemente, a essa língua.

A LC agrupa e explora os corpora – grupos de dados linguísticos textuais coletados criteriosamente, que servem na pesquisa de uma língua ou variedade linguística. Também explora a linguagem por meio de evidências baseadas na experiência, conseguidas com o auxílio do computador. Sabe-se, porém, que antes deste já existiam corpora. Na Grécia Antiga, Alexandre, o Grande, definiu o Corpus Helenístico. Na Antiguidade e na Idade Média, também eram produzidos corpora de citações bíblicas.

Os corpora eram coletados e analisados manualmente, e a ênfase geral deles era o ensino da língua. Hoje o que predomina na literatura é a descrição de linguagem e não a pedagogia, apesar de haver algumas aplicações recentes dos corpora na sala de aula e na investigação da linguagem de alunos de língua.

Um corpus não-computadorizado, o Survey of English Usage, planejado para um milhão de palavras, serviu de referência para outros, inclusive o de Brown. A composição do corpus influenciou a fixação do número de textos e quantidade igual de palavras para cada texto. O Survey foi organizado em fichas de papel e as palavras foram analisadas gramaticalmente. O conjunto de categorias resultante serviu de base para o desenvolvimento dos etiquetadores computadorizados da atualidade. Sua transformação completa em corpus eletrônico se deu em 1989.

O Syntactic structures, de Chomsky, por sua vez, surgiu com uma mudança de paradigma na linguística. Deixou-se para trás o empirismo e a sustentação dos trabalhos baseados em corpora, dando lugar para as teorias racionalistas da linguagem, a linguística gerativista. Houve muitas críticas ao processamento manual de corpora gigantescos. Dizia-se que não eram confiáveis porque os humanos não eram feitos para tarefas desse tipo. As grandes equipes existentes para essas tarefas aumentavam a chance de erro e as inconsistências. Faltava um instrumento que analisasse os corpora de modo confiável.

Em vista disso, nos anos 1960, computadores mainframe equiparam centros de pesquisa universitários e foram aproveitados em pesquisa de linguagem. Seu uso permitiu a consecução de tarefas mais complexas de forma mais eficiente, visto que a capacidade de armazenamento e as novas mídias facilitaram a criação e manutenção de mais corpora.

Hoje a LC tem grande influência na pesquisa linguística. Os grandes centros de pesquisa se encontram na Grã-Bretanha, nos países escandinavos e nos Estados Unidos, com presença mais modesta, devido ao conflito entre a linguística gerativo-transformacional e a LC, entre outros fatores. Entretanto, há nos EUA um alto grau de desenvolvimento na pesquisa em Processamento de Linguagem Natural, que tem laços com a Ciência da Computação, que, apesar de ter temas em comum com a LC, mantêm-se independentes. Entretanto, no Brasil, a LC está em seu estágio inicial.

Observa-se que a LC também ganha espaço no âmbito empresarial. Há parcerias entre universidades e empresas, como as de telecomunicações, que utilizam pesquisas baseadas em corpus com várias finalidades comerciais. Considerando a finalidade deste resumo, suprimiram-se as seções que tratam de corpora de outras línguas além do português.

Há vários corpora eletrônicos de destaque em língua portuguesa, como o Banco de Português (233 milhões de palavras), da PUC/SP; o Corpus de Extractos de Textos Electrônicos (229 milhões de palavras), do Projeto Linguateca; e o Corpus do Português Brasileiro Contemporâneo (100 milhões de palavras), da UNESP Araraquara, por exemplo.

A pesquisa com corpora eletrônicos de português data dos anos 1960, em Portugal, sendo o Centro de Linguística da Universidade de Lisboa um dos pioneiros. Nota-se ainda que há projetos de criação e informatização de corpora em várias regiões do Brasil, porém o grau de informatização ainda não é o ideal, concluindo-se que o corpus de língua escrita e falada ainda não foi concretizado.

Define-se corpus como um conjunto de dados linguísticos, sistematizados segundo critérios, suficientemente extensos em amplitude e profundidade, de maneira que sejam representativos da totalidade do uso linguístico ou de algum de seus âmbitos, dispostos de forma que possam ser processados por computador, com a finalidade de propiciar vários resultados, úteis para descrição e análise.

Tal definição é importante porque menciona a origem, o propósito, a composição, a formatação, a representatividade e a extensão. Assim, entende-se que: o corpus deve ser composto de textos autênticos, em linguagem natural; a autenticidade dos textos subentende textos produzidos por falantes nativos; o conteúdo do corpus deve ser colhido criteriosamente; e o corpus deve ser representativo para uma variedade linguística ou para o idioma.

Pelo fato de a nomenclatura que define o conteúdo e o propósito na LC ser extensa, serão apresentados apenas os principais tipos citados na literatura, segundo critérios próprios: modo, tempo, seleção, conteúdo, autoria, disposição interna e finalidade. Essa classificação também pode ser feita por meio de perguntas criadas a partir da pluralidade de autoria, da origem da autoria, do meio, da integralidade, da especificidade, do dialeto, do equilíbrio, do fechamento, da renovação, da temporalidade, da tradução e da intercalação.

Para ser representativo, um corpus deve ser o maior possível. Haja vista que quanto maior a quantidade de palavras, maior a probabilidade de aparecerem as de baixa frequência. Além disso, será possível encontrar diversos sentidos para uma mesma palavra, de acordo com o contexto. Não se pode estabelecer um tamanho ideal de corpus, visto que é uma amostra de uma população cuja dimensão se desconhece. Dessa forma, percebe-se que são os usuários de um corpus que lhe atribuem a representatividade de certa variedade.

Apesar de ser um critério importante para a representatividade, pouco se pesquisou sobre a definição de critérios mínimos para a extensão de um corpus. Entretanto, sabe-se que sua extensão comporta três dimensões: o número de palavras, o número de textos e o número de gêneros estudados. Igualmente, podem-se definir três abordagens: impressionística, histórica e estatística. A primeira está relacionada ao número de palavras; a segunda, à monitoração dos corpora realmente usados pela comunidade; e o terceiro, à aplicação de teorias estatísticas.

Ressalta-se que há oposição de ideias entre os empiristas (hallidianos) e os racionalistas (chomskyanos) da linguagem. Os primeiros veem a linguagem como probabilidade; e os segundos, como possibilidade. As diferenças estão relacionadas ao foco no desempenho linguístico no lugar da competência, no foco na descrição linguística e no foco em uma visão mais empirista do que racionalista.

Afirma-se haver muitos trabalhos enquadrados na LC, que compartilham características como o empirismo e a análise de padrões de uso em textos naturais; o uso de corpus e computadores; e a dependência de técnicas qualitativas e quantitativas. Suas principais áreas de pesquisa concentram a compilação de corpus, o desenvolvimento de ferramentas, a descrição da linguagem e a aplicação de corpora, sendo a descrição a área mais ativa.

Os padrões de linguagem podem ser resumidos em três conceitos principais: a colocação (textual, psicológica ou estatística), que é a associação entre itens lexicais ou entre o léxico e campos semânticos; a coligação, que é a associação entre itens lexicais e gramaticais; e a prosódia semântica, que é a associação entre itens lexicais e conotação ou instância avaliativa.

Esse capítulo apresenta um painel da LC. Observa-se, porém, que há duas dificuldades para se retratar esse campo: a quantidade de trabalhos novos que surgem e a visão de que ela se trata de uma contabilidade linguística, por isso há que se explicitar o quadro teórico que lhe dá coerência e sustentação.

Conclui-se que o crescimento e a força da LC se manterá à proporção que os pesquisadores percebam no corpus uma fonte inestimável de informação. Logo, estudantes, linguistas e demais pesquisadores verão que nenhum corpus contém toda a informação necessária, mas todo corpus ensina coisas sobre a linguagem que não podem ser descobertas sem ele.


SARDINHA, Tony Berber. Linguística de Corpus. São Paulo: Manole, 2004.